SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0047044-86.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
16ª Câmara Cível

Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047044-86.2026.8.16.0000
DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
Agravante: SUZAN CARLA GRACIOLI PICOLI
Agravado: SEMENTES CONDOR
Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE PENHORA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A
QUITAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pretensão de
reconhecimento de nulidades processuais e de excesso de penhora, mantendo o
prosseguimento dos atos expropriatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se deve ser acolhida a pretensão de reconhecimento da nulidade
processual por ausência de intimação da agravante e, subsidiariamente, da
ocorrência de excesso de penhora, com a consequente suspensão dos atos
expropriatórios ou limitação da constrição a um único bem
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovado o depósito integral do valor perseguido e havendo concordância
do credor com a quitação, resta esvaziada a utilidade prática do recurso que buscava
a suspensão dos atos expropriatórios, configurando perda superveniente do objeto
recursal e impondo o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VIII, e 932, III.
Vistos na forma do art. 932, III, do CPC/15.

I. RELATÓRIO
Insurge-se a terceira interessada contra decisão
interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº
0015968-06.2011.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Cascavel, que rejeitou a pretensão de declaração de nulidade e excesso
de penhora, mantendo o prosseguimento do feito com os atos executórios já
designados (mov. 595.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão que
rejeitou as alegações de nulidade processual e de excesso de penhora, mantendo a
realização de leilão e o prosseguimento dos atos constritivos, pois desconsiderou a
ausência de intimação válida da agravante, coproprietária dos bens, o que violaria o
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
16ª Câmara Cível

Estado do Paraná
Agravo de Instrumento nº 0047044-86.2026.8.16.0000 - fls. 2 de 3
contraditório e a ampla defesa, além de afastar de forma indevida a nulidade absoluta
dos atos subsequentes, apontando que a constrição recaiu sobre bens cujo valor
supera em cerca de dez vezes o montante da dívida, caracterizando excesso de
penhora, pedindo “seja atribuído efeito suspensivo ativo para suspender o leilão
designado ou, subsidiariamente, limitar a constrição a um único imóvel suficiente à
satisfação do crédito, e ao final seja reformada a decisão para declarar a nulidade dos
atos processuais por ausência de intimação da agravante, ou, alternativamente,
reconhecer o excesso de penhora com redução da constrição” (mov. 1.1/AI).
Distribuídos os autos a este relator, determinou-se a
intimação da agravante para manifestar-se acerca de seu interesse recursal (mov.
12.1/AI), sobrevindo manifestação (mov. 15.1/AI), tornaram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão interlocutória — proferida pelo magistrado ELESSANDRO DEMETRIO DA SILVA —
, pela qual indeferiu a pretensão de reconhecimento das nulidades arguidas e do
excesso de penhora.
A situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art.
932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão.
Inobstante a discussão travada nestes autos acerca do
acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a pretensão de reconhecimento das
nulidades arguidas, verifica-se ter sido realizado, na origem, pela agravante, depósito
judicial do valor do débito perseguido pelo credor (mov. 603.1/orig.), sendo suspenso o leilão
designado, facultando-se a parte credora se manifestar sobre o pagamento da dívida
(mov. 605.1/orig.), o qual manifestou concordância com “o valor pago para quitação integral
do débito” (mov. 620.1/orig.).
Com efeito, uma vez que o presente recurso busca a
suspensão dos atos expropriatórios, determinou-se a parte agravante se manifestar
a respeito de seu interesse recursal no presente recurso de agravo de instrumento
(mov. 12.1/AI), a qual, então, expressamente afirmou “não possuir mais interesse no
prosseguimento do presente recurso, requerendo seja reconhecida a perda
superveniente do objeto recursal, com a consequente extinção do Agravo de
Instrumento” (mov. 15.1/AI).
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
16ª Câmara Cível

Estado do Paraná
Agravo de Instrumento nº 0047044-86.2026.8.16.0000 - fls. 3 de 3
Com efeito, esvaziada a utilidade do exame do presente
agravo de instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal,
sendo de rigor, assim, o não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, nos
termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
III. DECISÃO
ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente agravo de
instrumento, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de junho de 2026.
Francisco Carlos Jorge
Relator
FCJ/ihcgl