Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047044-86.2026.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Agravante: SUZAN CARLA GRACIOLI PICOLI Agravado: SEMENTES CONDOR Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE PENHORA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A QUITAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pretensão de reconhecimento de nulidades processuais e de excesso de penhora, mantendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser acolhida a pretensão de reconhecimento da nulidade processual por ausência de intimação da agravante e, subsidiariamente, da ocorrência de excesso de penhora, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios ou limitação da constrição a um único bem III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o depósito integral do valor perseguido e havendo concordância do credor com a quitação, resta esvaziada a utilidade prática do recurso que buscava a suspensão dos atos expropriatórios, configurando perda superveniente do objeto recursal e impondo o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VIII, e 932, III. Vistos na forma do art. 932, III, do CPC/15. I. RELATÓRIO Insurge-se a terceira interessada contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0015968-06.2011.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que rejeitou a pretensão de declaração de nulidade e excesso de penhora, mantendo o prosseguimento do feito com os atos executórios já designados (mov. 595.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão que rejeitou as alegações de nulidade processual e de excesso de penhora, mantendo a realização de leilão e o prosseguimento dos atos constritivos, pois desconsiderou a ausência de intimação válida da agravante, coproprietária dos bens, o que violaria o Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0047044-86.2026.8.16.0000 - fls. 2 de 3 contraditório e a ampla defesa, além de afastar de forma indevida a nulidade absoluta dos atos subsequentes, apontando que a constrição recaiu sobre bens cujo valor supera em cerca de dez vezes o montante da dívida, caracterizando excesso de penhora, pedindo “seja atribuído efeito suspensivo ativo para suspender o leilão designado ou, subsidiariamente, limitar a constrição a um único imóvel suficiente à satisfação do crédito, e ao final seja reformada a decisão para declarar a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da agravante, ou, alternativamente, reconhecer o excesso de penhora com redução da constrição” (mov. 1.1/AI). Distribuídos os autos a este relator, determinou-se a intimação da agravante para manifestar-se acerca de seu interesse recursal (mov. 12.1/AI), sobrevindo manifestação (mov. 15.1/AI), tornaram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pelo magistrado ELESSANDRO DEMETRIO DA SILVA — , pela qual indeferiu a pretensão de reconhecimento das nulidades arguidas e do excesso de penhora. A situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Inobstante a discussão travada nestes autos acerca do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a pretensão de reconhecimento das nulidades arguidas, verifica-se ter sido realizado, na origem, pela agravante, depósito judicial do valor do débito perseguido pelo credor (mov. 603.1/orig.), sendo suspenso o leilão designado, facultando-se a parte credora se manifestar sobre o pagamento da dívida (mov. 605.1/orig.), o qual manifestou concordância com “o valor pago para quitação integral do débito” (mov. 620.1/orig.). Com efeito, uma vez que o presente recurso busca a suspensão dos atos expropriatórios, determinou-se a parte agravante se manifestar a respeito de seu interesse recursal no presente recurso de agravo de instrumento (mov. 12.1/AI), a qual, então, expressamente afirmou “não possuir mais interesse no prosseguimento do presente recurso, requerendo seja reconhecida a perda superveniente do objeto recursal, com a consequente extinção do Agravo de Instrumento” (mov. 15.1/AI). Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0047044-86.2026.8.16.0000 - fls. 3 de 3 Com efeito, esvaziada a utilidade do exame do presente agravo de instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal, sendo de rigor, assim, o não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl
|